Liberdade e prisão no processo penal: As modalidades de prisão provisória e seu prazo de duração, de Delmanto, Roberto. Editora Saraiva Educação S. A., capa mole em português, 2019
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O que você precisa saber sobre este produto
- Ano de publicação: 2019
- Capa do livro: Mole
- Gênero: Direito e Ciências Sociais.
- Subgênero: Direito.
- Número de páginas: 552.
- Dimensões: 170 mm largura x 240 mm altura.
- Peso: 864 g.
- ISBN: 9788553611812.
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Características do produto
Características principais
Título do livro | Liberdade e prisão no processo penal |
---|---|
Subtítulo do livro | As modalidades de prisão provisória e seu prazo de duração |
Autor | Delmanto, Roberto |
Idioma | Português |
Editora do livro | Saraiva Educação S. A. |
Capa do livro | Mole |
Ano de publicação | 2019 |
Outras características
Quantidade de páginas | 552 |
---|---|
Altura | 240 mm |
Largura | 170 mm |
Peso | 864 g |
Gênero do livro | Direito e Ciências Sociais |
Subgêneros do livro | Direito |
ISBN | 9788553611812 |
Descrição
É com grande prazer que apresentamos à comunidade jurídica a terceira edição de nosso livro que, por ter sido tão profunda e transformadora, após 21 anos, mereceu novo título: liberdade e prisão no processo penal (as modalidades de prisão provisória e seu prazo e duração). O Brasil, e notadamente o seu poder judiciário, é nos dias atuais completamente diferente daquele que se apresentava à época em que escrevemos as anteriores edições desse livro. As mudanças foram profundas. Em 1998 estávamos, ainda, em um período em que o garantismo processual penal e penal forjado na Constituição de 1988 ainda vicejava com vigor, com as garantias ínsitas ao do devido processo legal sendo respeitadas por nossos tribunais que, diante de nulidades, não vacilavam em efetivamente impor o comando constitucional. Todavia, em 21 anos, as garantias constitucionais previstas na Carta de 1988 foram sendo literalmente “desidratadas” por novas interpretações jurisprudenciais, passando o legislador a editar leis voltadas ao recrudescimento do sistema de justiça criminal. Assim, não só o código de processo penal foi alterado em inúmeros partes, mas também a postura de nossos tribunais mudou de forma radical, passando o legislativo e o judiciário a adotar uma abordagem pragmática e utilitarista, onde na prática desaparecem as nulidades processuais. O judiciário incorporou pronunciado ativismo, chegando-se ao ponto de, em nome da eficiência ou da funcionalidade do sistema de justiça criminal, negar o que o constituinte havia escrito de forma clara, incisiva e sem nenhuma lacuna: a garantia constitucional da desconsideração prévia de culpabilidade até o trânsito em julgado de condenação criminal. Ou seja, como o respeito ao que havia sido escrito pelo constituinte havia se tornado um “entrave” à eficiência do sistema penal diante da previsão, também constitucional, de recursos ao superior tribunal de justiça e ao supremo tribunal federal, os ministros da suprema corte que adotaram o entendimento de que a execução penal se inicia com o julgamento em 2o grau de jurisdição. No campo legislativo, foram 20 as alterações no código de processo penal nesses 21 anos, quase uma por ano, que no seu conjunto trouxeram profundas modificações: - prisão especial – lei n. 10.258/2001, - competência por prerrogativa de função – lei n. 10.628/2002, - procedimento nos crimes contra a propriedade imaterial – lei n. 10.695/2003, - citação do réu preso – lei n. 10.792/2003,- revogação do rito quanto a crimes falimentares – lei n. 11.101/2005, - auto de prisão em flagrante – lei n. 11.113/2005,- medida cautelar de arresto e hipoteca legal – lei n. 11.435/2006, - reforma do procedimento do júri – lei n. 11.689/2008, - meios de prova periciais e testemunhais, e do ofendido – lei n. 11.690/2008, - citação com hora certa e reforma nos ritos – lei n. 11.719/2008, - interrogatório – leis n. 10.792/2003 e n. 11.900/2009, - reforma das medidas cautelares restritivas da liberdade – lei n. 12.403/2011, - atestado de antecedentes sem menção a inquérito policial – lei n. 12.681/2012, - alienação antecipada de bens apreendidos – lei n. 12.694/2012, - apelação independentemente da prisão – lei n. 12.736/2012, - prisão domiciliar para gestantes e responsáveis por crianças ou pessoas deficiência – leis n. 13.257/2016 e n. 13.769/2018, - requisição direta de provas pelo MP e delegado de polícia – lei n. 13.344/2016, - exame de corpo de delito prioritário para violência doméstica, criança, adolescente, idoso ou deficiente – lei n. 13.721/2018. Além dessas alterações, grande impacto houve com a lei da colaboração premiada – lei n. 13.850/2011. Como o leitor verificará, o espírito da obra continua o mesmo: a defesa do valor da dignidade humana, da liberdade e da presunção de inocência na situação limite da persecução penal, quando o seu respeito é desafiado diante da exigência de eficiência do sistema de justiça criminal em prol da paz e da segurança de todos os cidadãos de que as leis serão respeitadas.
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