
Reforma Agrária E Itr Em Área Urbana , De Ribeiro, Jorge Miranda Ribeiro., Vol. 1. Editorial Leud, Capa Mole Em Português
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O que você precisa saber sobre este produto
- Volume do livro: 1
- Capa do livro: Mole
- Gênero: Direito, política e ciências sociais.
- Subgênero: Direito.
- Manual.
- Número de páginas: 352.
- Dimensões: 16cm largura x 1.5cm altura.
- Peso: 510g.
- ISBN: 09788574562773.
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Características do produto
Características principais
Título do livro | Reforma Agrária e ITR "Em Área Urbana" |
---|---|
Autor | RIBEIRO, JORGE MIRANDA RIBEIRO |
Idioma | Português |
Editora do livro | LEUD |
É kit | Não |
Capa do livro | Mole |
Volume do livro | 1 |
Outros
Quantidade de páginas | 352 |
---|---|
Altura | 1,5 cm |
Largura | 16 cm |
Peso | 510 g |
Com páginas para colorir | Não |
Com realidade aumentada | Não |
Gênero do livro | Direito, política e ciências sociais |
Subgêneros do livro | Direito |
Tipo de narração | Manual |
Escrito em letra maiúscula | Não |
ISBN | 09788574562773 |
Descrição
Respeitemos o axioma: reforma agrária se faz no campo e não na cidade! O confuso ordenamento jurídico em vigor permite considerar rural a propriedade situada no setor urbano, desde que a exploração esteja voltada para atividades agropecuária, extrativa e vegetal, bem como reconhecer como urbana aquela encravada na área rural, mas com atividade típica do meio urbano.
A obra aborda a reforma agrária em áreas urbanas. Invadiu-se os diferentes conceitos de imóvel urbano e imóvel rural, consoante legislação, doutrina, jurisprudência, imiscuindo-se noutros controvertidos assuntos como o uso do termo "rurbano", mistura de rural e urbano, em voga nos normativos municipais do sul do país; a celebração de convênio entre a receita federal do Brasil e as prefeituras municipais para arrecadar e fiscalizar o ITR.
Há muito se discute como diferir o imóvel rural do imóvel urbano. A legislação de regência e as posições doutrinárias ainda se engalfinham para chegar a denominador comum sobre qual o melhor critério para distinguir um do outro. Dois norteiam a polêmica: o da localização ou situs e o da destinação econômica dada à propriedade. Mas, o critério já foi eleito na carta de 1988 pelo poder constituinte originário, como demonstra o estudo, porém, as decisões judiciais adotam metodologia salomônica: para os efeitos fiscais considera a localização da propriedade e, para fins de reforma agrária, o da exploração do imóvel.
Pesquisas foram empreendidas no estatuto da terra e legislação regulamentar, inclusive em constituições anteriores, resultando em nova tese sobre a receptividade das normas gerais de direito tributário do CNT, frente ao art. 146, incisos I e III, da constituição federal. Abordou-se a quebra do sigilo fiscal e bancário em sede administrativa; a conveniência ou não de as prefeituras celebrarem convênio com a secretaria da receita federal do Brasil - RFB para administrar o ITR; a função social das propriedades urbana e rural; vantagens e desvantagens dos critérios de localização e destinação; limites legislativos aos normativos que conceituam de forma desigual os objetos iguais.
Sempre haverá defensores e opositores dos critérios da destinação e da localização. De forma pioneira e pontual a transferência de competência da união para as prefeituras municipais arrecadarem e fiscalizarem o ITR e o convênio celebrado com a RFB foi contemplado. Longe, ainda, o consenso nestes temas.
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