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Reforma Agrária E Itr Em Área Urbana , De Ribeiro, Jorge Miranda Ribeiro., Vol. 1. Editorial Leud, Capa Mole Em Português

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O que você precisa saber sobre este produto

  • Volume do livro: 1
  • Capa do livro: Mole
  • Gênero: Direito, política e ciências sociais.
  • Subgênero: Direito.
  • Manual.
  • Número de páginas: 352.
  • Dimensões: 16cm largura x 1.5cm altura.
  • Peso: 510g.
  • ISBN: 09788574562773.
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Título do livro
Reforma Agrária e ITR "Em Área Urbana"
Autor
RIBEIRO, JORGE MIRANDA RIBEIRO
Idioma
Português
Editora do livro
LEUD
É kit
Não
Capa do livro
Mole
Volume do livro
1

Outros

Quantidade de páginas
352
Altura
1,5 cm
Largura
16 cm
Peso
510 g
Com páginas para colorir
Não
Com realidade aumentada
Não
Gênero do livro
Direito, política e ciências sociais
Subgêneros do livro
Direito
Tipo de narração
Manual
Escrito em letra maiúscula
Não
ISBN
09788574562773

Descrição

Respeitemos o axioma: reforma agrária se faz no campo e não na cidade! O confuso ordenamento jurídico em vigor permite considerar rural a propriedade situada no setor urbano, desde que a exploração esteja voltada para atividades agropecuária, extrativa e vegetal, bem como reconhecer como urbana aquela encravada na área rural, mas com atividade típica do meio urbano.

A obra aborda a reforma agrária em áreas urbanas. Invadiu-se os diferentes conceitos de imóvel urbano e imóvel rural, consoante legislação, doutrina, jurisprudência, imiscuindo-se noutros controvertidos assuntos como o uso do termo "rurbano", mistura de rural e urbano, em voga nos normativos municipais do sul do país; a celebração de convênio entre a receita federal do Brasil e as prefeituras municipais para arrecadar e fiscalizar o ITR.

Há muito se discute como diferir o imóvel rural do imóvel urbano. A legislação de regência e as posições doutrinárias ainda se engalfinham para chegar a denominador comum sobre qual o melhor critério para distinguir um do outro. Dois norteiam a polêmica: o da localização ou situs e o da destinação econômica dada à propriedade. Mas, o critério já foi eleito na carta de 1988 pelo poder constituinte originário, como demonstra o estudo, porém, as decisões judiciais adotam metodologia salomônica: para os efeitos fiscais considera a localização da propriedade e, para fins de reforma agrária, o da exploração do imóvel.

Pesquisas foram empreendidas no estatuto da terra e legislação regulamentar, inclusive em constituições anteriores, resultando em nova tese sobre a receptividade das normas gerais de direito tributário do CNT, frente ao art. 146, incisos I e III, da constituição federal. Abordou-se a quebra do sigilo fiscal e bancário em sede administrativa; a conveniência ou não de as prefeituras celebrarem convênio com a secretaria da receita federal do Brasil - RFB para administrar o ITR; a função social das propriedades urbana e rural; vantagens e desvantagens dos critérios de localização e destinação; limites legislativos aos normativos que conceituam de forma desigual os objetos iguais.

Sempre haverá defensores e opositores dos critérios da destinação e da localização. De forma pioneira e pontual a transferência de competência da união para as prefeituras municipais arrecadarem e fiscalizarem o ITR e o convênio celebrado com a RFB foi contemplado. Longe, ainda, o consenso nestes temas.

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