Responsabilidade Do Empregador Nas Atividades De Risco, De Karina Novah Salomão. Editora Ltr, Capa Mole Em Português
- Capa do livro: Mole
- Manual.
- Número de páginas: 216.
- ISBN: 09788536126968.
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Descrição
Com o advento do novo Código Civil, instituiu-se, no parágrafo único do artigo 927, uma nova regra, segundo a qual o empregador fica obrigado a reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados por lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Defende-se, no trabalho, que o artigo 927, parágrafo único, não colide com a Constituição Federal. A moderna doutrina e jurisprudência caminham no sentido da responsabilização objetiva do empregador, em razão da teoria da proteção integral da pessoa do trabalhador, da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da justiça social. O Código Civil de 2002 adotou, nos casos de responsabilidade objetiva, a teoria do risco-criado. Assim, toda atividade que, pela própria natureza, acarretar riscos para terceiros, ensejará a reparação, independentemente de comprovação da existência de culpa. No trabalho, busca-se explorar os conceitos envolvidos no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, bem como sistematizar os argumentos favoráveis e contrários à aplicação dessa norma às relações de trabalho. O estudo demonstra que existe um conflito aparente entre o artigo 927 do Código Civil e o artigo 7º, XXVIII da Constituição Federal, indicando os argumentos favoráveis e contrários à aplicação do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil às relações de Trabalho. Com efeito, a Constituição Federal prevê outros direitos no capítulo artigo 7º, significando que o rol de garantias previstos naquele artigo não é taxativo. Além disso, a Constituição refere-se a outros direitos que visem à melhoria da condição social do trabalhador. A norma foi instituída como garantia dos direitos do trabalhador, e não como prerrogativa do empregador. Não bastassem esses argumentos, é certo que o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil deve ser aplicado igualmente ao cidadão e aos empregados. A aplicação da teoria objetiva justifica-se.
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